TJMS - 0803255-45.2023.8.12.0800
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803255-45.2023.8.12.0800 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Maria Inez Ambrosina da Costa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
I.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de reconsideração, tal como o de f. 125/126, "carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015." Assim, mantenho a decisão de f. 119/120 por seus próprios fundamentos.
Ademais, os pontos controvertidos são questões de fato, prescindindo de conhecimento técnico para sua produção.
II.
Quanto ao pedido da parte autora de participação da audiência por videoconferência, o requerimento não comporta deferimento, visto que este juízo adota o entendimento de que apenas em casos excepcionais o comparecimento à audiência de instrução e julgamento poderá ser telepresencial, como no caso em que as partes/testemunhas/advogado residirem em outra comarca ou por outro motivo justificado não possam comparecer presencialmente à audiência.
A autora, todavia, não apresentou nenhuma justificativa acerca da eventual impossibilidade de comparecimento pessoal ao ato, pelo que se mantém sua realização presencial.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada. -
21/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:00
Outras Decisões
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15/05/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803255-45.2023.8.12.0800 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Maria Inez Ambrosina da Costa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré constitui fato controvertido nos autos e será objeto de prova.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) legitimidade ativa da parte autora para discutir a suspensão do serviço de energia elétrica da unidade consumidora 10/1660898-6; b) existência de defeito na prestação de serviços da ré. 3. Ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausente, portanto, a hipossuficiência técnica exigida pelo art. 6º, VIII, CDC. 4.
Produção das provas Defiro, para a demonstração da existência desses fatos, a produção da prova oral requerida pela autora, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 14 horas.
A autora deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem.
Advirto a autora que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC.
Intimem-se.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 29/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala padrão - 15ª Vara Cível Situacão: Pendente -
12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:25
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:35
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803255-45.2023.8.12.0800 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Maria Inez Ambrosina da Costa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
13/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:08
de Conciliação
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 22:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/05/2024 22:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/05/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 22:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:31
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 12:30
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2023 00:21
Retificação de Classe Processual
-
07/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
07/11/2023 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2023 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
02/11/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:00
Tutela Provisória
-
02/11/2023 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 11:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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