TJMS - 0805070-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:01
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 19:01
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 19:01
Juntada de NULL
-
26/08/2025 15:20
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:49
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 14:59
Juntada de NULL
-
24/06/2025 12:24
Prazo em Curso
-
24/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0805070-15.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - Reqda: Ketlyn Thaisa de Oliveira Lopes - Embora o réu alegue a existência de contradição entre a decisão proferida na demanda anulatória em apenso e aquela proferida em grau recursal nestes autos (fls. 458/461), observo que a insurgência não procede.
Isso porque, a decisão liminar proferida naqueles autos se deu nos seguintes termos: Veja que não há nenhuma ordem de manutenção do réu na posse do imóvel objeto de litígio.
Em sendo assim, a determinação de desocupação do bem deve ser cumprida.
Aliás, convém assinalar que determinada em instância recursal a reintegração do autor na posse do bem, deveria o réu, discordando da decisão, se valer do recurso cabível para impugná-la, o que não verifiquei.
Assim, como não cabe a este juízo a reapreciação do que foi decido em segunda instância, dou cumprimento ao acórdão de fls. 458/461 e determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte requerente, devendo a parte requerida (ou quem estiver ocupando o imóvel descrito na inicial) ser intimada para desocupação voluntária da residência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação, sob pena da execução coercitiva da medida.
Em caso de descumprimento da decisão, desde já autorizo o uso de reforço policial para efetivação da desocupação.
Efetivada a reintegração do autor na posse do bem, façam os autos conclusos para sentença. Às providências. -
13/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 14:27
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 14:26
Emissão da Relação
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/05/2025 15:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:23
Despacho Saneador
-
19/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:05
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0805070-15.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 470/475, no prazo de cinco dias, especialmente sobre o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel, sob pena de preclusão. -
12/03/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 15:05
Emissão da Relação
-
11/03/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:47
Emissão da Relação
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:05
Juntada de NULL
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0805070-15.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - 1.
Ciente da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela autora e restabeleceu a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide (fls. 452/455). 2.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte requerente, devendo a parte requerida (ou quem estiver ocupando o imóvel descrito na inicial) ser intimada para desocupação voluntária da residência, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, sob pena da execução coercitiva da medida. 3.
Escoado o aludido lapso temporal e constatada a recusa injustificada do ocupante em proceder à desocupação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça retornar ao imóvel e realizar a reintegração coercitiva do autor na posse do bem, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, e desde já autorizado o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário. 4.
Ainda, intime-se a ré para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Escoado o prazo para réplica, para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências. -
11/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 16:03
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 18:02
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:07
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 13:17
Emissão da Relação
-
12/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:19
Emissão da Relação
-
03/06/2024 12:12
Informação do Sistema
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:53
Apensado ao processo numero do processo
-
17/04/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 12:39
Despacho Saneador
-
16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/03/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2024 07:39
Prazo em Curso
-
25/03/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 18:38
Emissão da Relação
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:07
Juntada de NULL
-
27/02/2024 16:05
Prazo em Curso
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2024 18:43
Emissão da Relação
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 16:12
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/02/2024 07:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/01/2024 07:11
Prazo em Curso
-
30/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 14:21
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/01/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 07:15
Retificação de Classe Processual
-
25/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2024 15:13
Informação do Sistema
-
24/01/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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