TJMS - 0810335-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em data
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07/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0810335-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Arruda da Silva - Ré: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 320 ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc I, do mesmo diploma normativo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Dito isso, sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0810335-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Arruda da Silva - Ré: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Observo que o instrumento de mandato juntado nos autos possui assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign.
Contudo, a jurisprudência do TJMS tem destacado de forma unânime que a utilização dessa plataforma para assinatura digital viola o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/06, bem como os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que regulamentam a matéria, sob o fundamento de que o certificado utilizado não é emitido por autoridade certificadora credenciada nos termos da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO INICIALMENTE CONSTITUÍDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VÍCIO SANADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA - IRREGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA PARTE - DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que o autor tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes antes de proferida a sentença de extinção, o vício na representação processual (advogado inicialmente constituído suspenso do exercício da advocacia) não foi sanado.
Isto porque, a declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual foi assinada via plataforma ZapSing, o que não é admitido.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, não sanado o vício, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801145-58.2022.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato válido, atualizado, e com poderes específicos para a propositura da presente ação, bem como a declaração de hipossuficiência devidamente assinada nos mesmos moldes, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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