TJMS - 1402420-12.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 01:04
Confirmada
-
30/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 01:04
Recebidos os autos
-
30/03/2025 01:04
Confirmada
-
30/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402420-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Aparecida Rosangela Costa Sebastião Advogada: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB: 30048/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, proposta por servidora aposentada em razão de suposta doença grave.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
III.
Razões de decidir 3.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige comprovação inequívoca da doença grave. 4.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados não demonstraram, de plano, que a agravante é portadora de moléstia incapacitante nos termos da legislação aplicável, sendo necessária a realização de prova pericial. 5.
A tutela antecipada requerida está diretamente vinculada ao mérito da ação principal, que visa desconstituir ato administrativo da administração tributária, exigindo dilação probatória sob o crivo do contraditório. 6.
O perigo de dano irreparável não se evidencia, pois eventual reconhecimento do direito da agravante permitirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos. 7.
Precedentes do TJMS indicam que, em casos que exigem instrução probatória, a tutela antecipada deve ser indeferida para evitar decisão prematura.
IV.
Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, requer prova inequívoca da doença grave, sendo insuficiente mera documentação médica inicial que não ateste a incapacidade nos moldes exigidos pela legislação. 2.
A tutela de urgência não deve ser deferida quando há necessidade de dilação probatória para confirmação do direito alegado, especialmente em ações contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1416102-68.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/11/2024; TJMS, AI nº 1406397-46.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 25/06/2024; TJMS, AI nº 1412792-88.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 21/11/2023; TJMS, AI nº 1403474-18.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 29/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:31
Não-Provimento
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17/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402420-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Aparecida Rosangela Costa Sebastião Advogada: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB: 30048/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:30
Inclusão em pauta
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13/03/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 01:09
Confirmada
-
07/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 01:08
Confirmada
-
07/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402420-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Aparecida Rosangela Costa Sebastião Advogada: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB: 30048/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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