TJMS - 0003643-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS) Processo 0003643-13.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade Individual de Advocacia Mario Claus - Exectdo: Luiz Fernando Nasori, Anilzira Teixeira Nasorri - Recebo a petição inicial de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte Executada, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito (honorários sucumbenciais) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 16:53
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2024 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807010-78.2025.8.12.0001
Giovanna Menegazzo Salineiro
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Erico de Oliveira Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 17:06
Processo nº 0815477-82.2021.8.12.0002
Bia Acessorios LTDA
Larissa de Souza Heicheberg
Advogado: Mariana Lacerda Vianna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2021 09:35
Processo nº 0800207-46.2025.8.12.0012
Paulo Pereira de Farias
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 19:30
Processo nº 0802712-22.2021.8.12.0021
Kely Cristiane Coura de Oliveira
Antonio Olimpio de Oliveira
Advogado: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2021 13:36
Processo nº 0803363-68.2022.8.12.0005
Manoel Amaro Cardoso Neto
Francisco Teodomiro de Araujo
Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2022 00:05