TJMS - 0870903-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS), Eduardo Lemos Barbosa (OAB 415394/SP) Processo 0870903-77.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mauro Apparecido Moris Netto, Juliana da Silva Moris, Isabella da Silva Moris, Mauro da Silva Moris - Reqdo: Associação Municipal Atlético Clube - Amac -
Vistos.
Intimem-se as partes subscritoras do acordo para que juntem aos autos, no prazo de cinco dias, cópias das procurações conferidas pelos exequentes ao subscritor da inicial nos autos principais (n. 0814490-83.2020.8.12.0001), acompanhadas dos documentos pessoais dos exequentes, bem como das procurações conferidas à executada naquele feito, a fim de viabilizar a análise do acordo de fls. 56/60.
Após a juntada das procurações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a avença de fls. 56/60, tendo em vista que a exequente Isabela da Silva Moris é menor impúbere.
Na sequência, venham os autos conclusos para análise do acordo. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), Eduardo Lemos Barbosa (OAB 415394/SP) Processo 0870903-77.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mauro Apparecido Moris Netto, Juliana da Silva Moris, Isabella da Silva Moris, Mauro da Silva Moris - Reqdo: Associação Municipal Atlético Clube - Amac -
Vistos.
Em que pese ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre sob a responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Com essas considerações, recebe-se o requerimento de fls. 01/07, dando início à fase de cumprimento provisório da sentença, que tramitará nos termos do art. 520 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523, do novo Código de Processo Civil.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte devedora, quantos bastem para a satisfação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC.
Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos para análise. -
12/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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