TJMS - 0801622-94.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC), Vinicius Eufrasio (OAB 105622/PR) Processo 0801622-94.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Sanches da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nestes termos, acolho estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para reconhecer ser descabia a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC), Vinicius Eufrasio (OAB 105622/PR) Processo 0801622-94.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Sanches da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c artigos 321, Parágrafo único, e 330, I e III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias. -
15/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC), Vinicius Eufrasio (OAB 105622/PR) Processo 0801622-94.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Sanches da Silva - Os documentos de fls. 83/120 não atendem, à toda evidência, à determinação de fls. 39, item "ii", pois se referem a requerimento de auxílio-acidente diverso, protocolado pelo segurado em 15/junho/2023 (fls. 103) e indeferido pela autarquia em 17/agosto/2023 por não ter sido constatada pela perícia médica, sequela definitiva (fl. 119).
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para que atenda a integralidade da determinação contida no item "ii" de fls. 39/40, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
03/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC), Vinicius Eufrasio (OAB 105622/PR) Processo 0801622-94.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Sanches da Silva - Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, CPC e 129, PU da Lei 8.213/91), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) demonstre, através de documento hábil, o andamento do requerimento de auxílio-acidente de fls. 24/25 para evidenciar a negativa expressa e/ou tácita1 da autarquia.
Isto porque, a despeito de não olvidar, nos termos do RE 631240 do STF, de que "a) em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, emergindo o interesse de agir apenas quando a resposta for negativa ou transcorrido o prazo legal para apreciação do requerimento; b) como exceção a esta regra, onde se afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo, por presunção da existência da pretensão resistida, estabelece-se as seguintes hipóteses: b.1) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado [...]", e que o prazo máximo de finalização de um processo administrativo após a conclusão de sua instrução é de 60(sessenta) dias (ex vi do artigo 492 da Lei nº 9.784/993 ), a identificação de eventual inércia da autarquia, na via administrativa, para justificar uma pretensão resistida e/ou de eventual conduta atribuível ao próprio segurado4 exige que a exordial venha instruída com documentos comprobatórios acerca do andamento do procedimento administrativo.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
A seu tempo, retornem -
25/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:15
de Instrução e Julgamento
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21/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:31
de Instrução e Julgamento
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19/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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