TJMS - 2000232-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 11:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica
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31/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000232-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Alcides de Figueiredo DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA- ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000232-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Alcides de Figueiredo DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:25
Distribuído por prevenção
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27/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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