TJMS - 0801046-53.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:47
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Destarte, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita não exigir o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o da família daquele que pleiteia, o que não se verifica nos autos, motivo pelo qual revogo tal benesse.
Não havendo outras questões pendentes à apreciação, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nos autos circunscreve em torno da: a) responsabilidade contratual da parte ré em fornecer o tratamento indicado na inicial; e b) necessidade de tratamento descrito na inicial (home care).
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, além de ter acostado aos autos documentos que indicam a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, vale esclarecer que, determinada a inversão do ônus da prova, isto não implica atribuição da parte ré em arcar com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, caberá à requerida arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Destarte, defiro juntada de documentos, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio, a Dra.
Maria Fernanda Freitas Machado- CRM/MS14.997, com endereço nesta urbe.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determino a intimação da parte ré para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este Juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) O periciado necessita de atendimento médico em sistema de home care? c) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum outro tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? d) Data provável do início das lesões e/ou doenças do periciado O perito deve indicar sucintamente a solução; d) Outros esclarecimentos que entender convenientes.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:16
Emissão da Relação
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15/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 10:10
Processo saneado
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13/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:34
Juntada de Ofício
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 06:03
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0801046-53.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Omar Brito da Silveira - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 08:50
Informação do Sistema
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19/03/2025 07:43
Emissão da Relação
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:40
Prazo em Curso
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20/02/2025 17:39
Prazo em Curso
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20/02/2025 17:33
Juntada de Mandado
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20/02/2025 17:33
Juntada de NULL
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0801046-53.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Omar Brito da Silveira - Tópico final da r. decisão de fls 91/94: Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar à parte requerida que forneça a parte autora o serviço de "Técnico de enfermagem 24 horas por dia - 07 dias na semana, fisioterapia respiratória e motora 2x ao dia, por 05 dias na semana, fonoaudiologia 1x ao dia, por 05 dias na semana, visita de enfermagem semanal, médico clínico quinzenal, terapia Ocupacional semanal, nutricionista quinzenal, psicóloga 2x semanal", além dos equipamentos/insumos: "Oxímetro, aparelho de mensurar pressão arterial, equipos e frascos de alimentação, glicosímetro, termômetro, trocas de GTT a cada 6 meses, Kit de higiene (anexo), fraldas descartáveis Bigfral Dermaplus XG 12 unidades por dia, cama hospitalar elétrica com 8 movimentos, cilindro de oxigênio mensal, fita de teste de glicemia, seringa de glicemia, seringa de 20ml, luvas estéril tamanho P e M, gaze estéril, álcool em gel, micropore, descapack, cadeira de rodas, cadeira higiênica, colchão pneumático, elevador de paciente", bem como medicamentos: "Resolor, Muvinlax, Collagen Pro, Probiatop, Peptamen, Metropolol, Xarelto, Trimebutina, Rosuvastatina, Esomeprazol, Gluxambi, Anlodipina, Apresoina, Insulina, Simeticona, óleo de girassol, creme cetrilan e cetobeta", conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 13:13
Prazo em Curso
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12/02/2025 13:13
Emissão da Relação
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12/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 09:29
Tutela Provisória
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10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 11:02
Informação do Sistema
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10/02/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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