TJMS - 0861431-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861431-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sergio Luiz Leão Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta Contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face do Banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários e a validade da notificação realizada por meio eletrônico sem comprovação de recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema 648 do STJ estabelece que a ação de exibição de documentos bancários exige: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço. 4.
Nos autos, não foi comprovada a efetiva notificação da parte contrária, sendo insuficiente a mera alegação de envio de e-mails sem comprovação de recebimento ou confirmação da titularidade dos endereços eletrônicos como canais oficiais para o atendimento da demanda. 5.
A exigência de instrumento de mandato com a devida especificação do objeto, conforme o art. 654, § 1º, do Código Civil, não foi atendida, inviabilizando o prosseguimento da demanda por ausência de requisitos formais indispensáveis. 6.
Prevalece o entendimento de que a falta de prévia tentativa administrativa impede a configuração do interesse de agir, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo efetivamente realizado e não atendido, nos termos do Tema 648 do STJ, sob pena de ausência de interesse processual. 2.
A simples alegação de envio de notificação por e-mail, desacompanhada de prova inequívoca de recebimento e de que se trata de canal oficial da instituição financeira, não supre a exigência legal e jurisprudencial para configuração do interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 1.012; CC/2002, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0822746-73.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 19/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0815102-79.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 20/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0819378-56.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 20/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0822098-93.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:04
Não-Provimento
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16/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:39
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861431-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sergio Luiz Leão Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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