TJMS - 0009778-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:53
Certidão
-
07/08/2025 12:53
Recurso Eletrônico Baixado
-
07/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:00
Certidão
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
24/06/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009778-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Flavio Sousa do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Angelo Vítima: Lucas dos Santos Oliveira Vítima: Diana Stefani Bargas Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
USO DE NOME FALSO PERANTE AGENTE POLICIAL.
AUTODEFESA NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por sentenciado condenado pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), consistindo no uso de nome falso perante agente policial para esquivar-se de responsabilização criminal.
Na origem, a denúncia imputou-lhe dois fatos: subtração de refletores mediante escalada, durante o repouso noturno, e atribuição de falsa identidade na delegacia de polícia.
O juízo de primeira instância absolveu o acusado quanto ao delito de furto e o condenou pelo crime de falsa identidade, aplicando-lhe pena privativa de liberdade.
A defesa apelou, pleiteando: (i) absolvição, ao argumento de que a conduta configuraria mero exercício da autodefesa; (ii) redimensionamento da pena-base, com a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) fixação de regime inicial mais brando; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) isenção de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta de atribuir-se falsa identidade, motivada por alegada autodefesa, exclui a tipicidade penal; (ii) estabelecer se a sentença apresentou fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes; (iii) determinar o regime inicial adequado para cumprimento da pena de detenção; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) decidir sobre a isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de falsa identidade é de natureza formal e se consuma com a simples atribuição de identidade diversa da verdadeira perante autoridade policial, sendo irrelevante a motivação do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 522 do STJ e jurisprudência dominante. 4.
A sentença apresentou fundamentação concreta, idônea e individualizada para exasperar a pena-base, destacando-se a elevada culpabilidade, evidenciada pela prática do delito durante o cumprimento de pena, e os maus antecedentes, caracterizados por condenações criminais pretéritas, inexistindo bis in idem. 5.
A fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena de detenção contraria a regra expressa no art. 33, caput, do Código Penal, que admite, apenas, o início da detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo regressão prisional. 6.
A reincidência do apelante e a negativação de circunstância judicial autorizam a fixação do regime semiaberto, que se impõe como o mais gravoso dentre os possíveis. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o apelante é reincidente em crime doloso, obstando a aplicação do art. 44, II, do Código Penal. 8.
A assistência judiciária gratuita deve ser deferida ao recorrente, ante sua presumida hipossuficiência, devendo-se suspender a exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal de cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC e orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial caracteriza o crime previsto no art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante a motivação defensiva do agente. 2.
A fundamentação na elevada culpabilidade, evidenciada pela prática do crime durante o cumprimento de pena, e na existência de maus antecedentes, justifica a exasperação da pena-base. 3.
A pena de detenção não admite fixação inicial em regime fechado, devendo ser aplicada, no caso, o regime semiaberto, conforme art. 33 do Código Penal. 4.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 5.
Concedida a justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II, e 307; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 522; STJ, AgRg no REsp n. 1.604.638/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/06/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.807.188/GO, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28/05/2019; TJMS, ACr n. 0900455-31.2023.8.12.0031, rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 30/09/2024; TJMS, ACr n. 0000490-17.2022.8.12.0042, rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 13/09/2023; TJMS, ACr n. 0017203-64.2020.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16/12/2022; TJMS, ACr n. 0038445-50.2018.8.12.0001, rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 31/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 09:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/06/2025 17:55
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/06/2025 17:55
Provimento em Parte
-
09/06/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 00:10
Incluído em pauta para 06/06/2025 12:10:48 local.
-
06/05/2025 16:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:17
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
-
20/02/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
-
20/02/2025 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
20/02/2025 00:16
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009778-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Flavio Sousa do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Angelo Vítima: Lucas dos Santos Oliveira Vítima: Diana Stefani Bargas Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
19/02/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/02/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/02/2025 18:09
Certidão
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 17:10
Processo Cadastrado
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871307-65.2023.8.12.0001
Elektro Redes S.A.
Sompo Consumer Seguradora S.A
Advogado: Regiane Leme de Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 18:40
Processo nº 0802462-71.2025.8.12.0110
Leandro Rodrigues de Melo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Leonardo Ros Ortiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 15:41
Processo nº 0828176-67.2024.8.12.0110
Vni Cobranca LTDA
Sandra Romeiro Espinosa Medina
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 17:41
Processo nº 0871551-57.2024.8.12.0001
Veronica Soares de Melo
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Tatiana Ribeiro Stragliotto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 14:52
Processo nº 0009778-15.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Flavio Sousa do Carmo
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2022 13:48