TJMS - 0866455-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:34
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:35
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 22:41
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 22:08
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:39
Prazo em Curso
-
01/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 14:02
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:00
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:16
Autos preparados para expedição
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 18:50
Despacho Saneador
-
15/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:30
Prazo em Curso
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Informações
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:58
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB 10910/MS) Processo 0866455-61.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Valder Barbosa Nogueira, Alzira Barbosa Nogueira, Sonia Vera Barbosa Nogueira Fernandes, Thalita Oliveira Barbosa Nogueira, Thallis Oliveira Barbosa Nogueira, Naiara Thais de Almeida Nogueira - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Otair de Souza Nogueira (f. 8).
Nomeio para o cargo de inventariante Valder Barbosa Nogueira, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
07/02/2025 22:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:52
Emissão da Relação
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09/01/2025 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2024 14:50
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:16
Proferida decisão interlocutória
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/11/2024 18:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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