TJMS - 0910908-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
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15/08/2025 10:30
Prazo em Curso
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15/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte Executada, por conduto de seu advogado devidamente constituído, para manifestar-se acerca da petição de f. 109 no prazo de 10 dias. -
14/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:53
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 18:02
Documento Digitalizado
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 10:15
Juntada de Informações
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11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Luiz Iurk (OAB 27583/PR) Processo 0910908-44.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Nova Esperanca Extracao Mineral Ltda - Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de NOVA ESPERAÇA EXTRAÇÃO MINERAL LTDA.
A executada compareceu aos autos às f. 38/41 e ofereceu à penhora o precatório oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), em razão de "Contrato de Cessão de Crédito de Precatório" firmado com a empresa BOCCHI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado, o exequente manifestou às f. 61 e requereu a penhora on-line via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD, bem como alegou que a oferta de direito de crédito de precatório, neste momento, não observa a ordem de preferência estabelecida pela Lei de Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, é legítima a recusa do Estado em relação à penhora de direito de crédito precatório, porquanto de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado à penhora em virtude da não observância da ordem de preferência elencada no artigo 11, da Lei de Execução Fiscal - LEF.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA.
RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito.
A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.424.578/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Portanto, não havendo demonstração por parte executada acerca da necessidade de afastar a ordem legal, indefiro a penhora de crédito de precatório indicado à f. 38/41.
Após a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de penhora elencados à f. 61.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:26
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2025 09:36
Emissão da Relação
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05/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 15:35
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 06:09
Prazo em Curso
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 06:21
Prazo em Curso
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10/05/2024 21:06
Expedição de Carta.
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10/05/2024 21:06
Autos preparados para expedição
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10/05/2024 21:06
Recebida petição inicial
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16/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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