TJMS - 0800093-04.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:32
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:46
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 11:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/06/2025 15:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/06/2025 06:42
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0800093-04.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
21/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 11:39
Emissão da Relação
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06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:46
Juntada de NULL
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19/03/2025 08:00
Prazo em Curso
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17/03/2025 15:56
Prazo em Curso
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25/02/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:24
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0800093-04.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta precatória ou mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
EXPEÇA-SE certidão premonitória, conforme pleiteado. Às providências e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:44
Emissão da Relação
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28/01/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/01/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/01/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 13:44
Proferida decisão interlocutória
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20/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/01/2025 18:03
Informação do Sistema
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17/01/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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