TJMS - 0800178-20.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800178-20.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Sentença de fls. 296: "Diante do exposto, com fundamento no art. 801, do CPC, indefere-se a petição inicial de execução extrajudicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
20/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800178-20.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Despacho de fls. 83: "Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente aponta como valor da causa a importância de R$ 3.908,73, ao passo que os demonstrativos de cálculos trazem os valores de R$ 2.311,05 (f. 80) e R$ 3.126,99 (f. 81).
Ademais, a parte exequente não juntou aos autos os seguintes documentos necessários para o recebimento da presente ação: i) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), que comprove a qualificação tributária; ii) esclarecer quais são os débitos que compõe a planilha de f. 80 (débitos com antiga gestão); iii) cópia das atas que aprovaram referidas despesas.
Assim, determina-se a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente corrija o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo nos termo do art. 798, I, "b" e parágrafo único do CPC, especificando o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicada; bem como apresente cópia dos documentos acima solicitados, sob pena de indeferimento da inicial.
Juntado os aludidos documentos ou decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais." -
05/02/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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