TJMS - 0803026-90.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:54
Prazo em Curso
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07/08/2025 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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18/06/2025 12:06
Juntada de Mandado
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18/06/2025 12:06
Juntada de Mandado
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18/06/2025 12:06
Juntada de NULL
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18/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 14:01
Prazo em Curso
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16/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:54
Emissão da Relação
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15/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:40
Documento Digitalizado
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05/06/2025 14:01
Prazo em Curso
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05/06/2025 14:00
Documento Digitalizado
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04/06/2025 14:20
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 16:32
Prazo em Curso
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:44
Prazo em Curso
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15/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803026-90.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barbosa de Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. -
14/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 15:11
Emissão da Relação
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11/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:52
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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03/04/2025 12:26
Prazo em Curso
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03/04/2025 12:25
Documento Digitalizado
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03/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 17:15
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803026-90.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barbosa de Souza - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito. -
12/03/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:36
Emissão da Relação
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0803026-90.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barbosa de Souza - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Em razão da natureza da demanda, em interpretação teleológica ao art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar sessão de conciliação, sem prejuízo de ulterior inclusão em pauta caso as partes assim o desejarem.
Cite-se a parte ré, pelo correio (AR), para apresentar resposta e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se-a sobre os efeitos da revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJe), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do CPC, e a fim de conferir eficácia à norma principiológica contida no art. 4º, do CPC, em juízo antecipado de saneamento (art. 357, do CPC), considerando que, desde já, é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial.
Dessa forma, em relação ao ônus probatório, como na espécie incidem as normas do estatuto consumerista e, diante das peculiaridades da causa, plenamente cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do § 1º do art. 373 do CPC.
De fato, a parte autora, cujas alegações são verossímeis, é hipossuficiente em relação à parte requerida, não dispondo de condições técnicas nem econômicas para cumprir o encargo do caput do art. 373 do CPC, razão pela qual inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte autora.
Todavia, a inversão do ônus da prova, por si só, não importa em atribuir à seguradora requerida a responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o argumento de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA. (...).3.
Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito.
Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão.
Precedentes. (...).5.
Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 656-662 não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014).
DISTRIBUO, assim, o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Como perito judicial, nomeio o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, (CRM/MS 4941), podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: [email protected], o qual atuará nos termos do art. 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, arbitrados de acordo com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que nesta região não há outros médicos da mesma especialidade que tenham se disponibilizado em atuar na realização de perícias, sendo que o meio menos dispendioso ao Estado, qual seja, o IML, afirmou não tem condições de realizar o trabalho.
Essas circunstâncias justificam, inclusive, a inobservância dos parâmetros trazidos pela Resolução n.º 232 do CNJ, que não possui efeito vinculante, mas tão somente caráter indicativo, de modo que, em caso haja insurgência do Estado, no que diz respeito ao quantum arbitrado, deverá socorrer-se das vias recursais, porquanto, desde logo, adianto que não serão conhecidos pedidos de reconsideração sobre esse ponto.
Os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente e pagos no final do processo, sendo que se a parte autora for vencida, tal encargo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em razão dessa estar em juízo sob os auspícios da justiça gratuita.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Oportunamente, renove-se a conclusão. -
14/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 14:25
Prazo em Curso
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13/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:27
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2025 12:25
Emissão da Relação
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24/01/2025 13:14
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 18:34
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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