TJMS - 0867290-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/09/2025 09:35 Autos preparados para expedição 
- 
                                            28/08/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/08/2025 08:41 Prazo em Curso 
- 
                                            22/08/2025 08:56 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
- 
                                            21/08/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            21/08/2025 07:52 Emissão da Relação 
- 
                                            15/08/2025 15:40 Juntada de NULL 
- 
                                            08/08/2025 14:29 Prazo em Curso 
- 
                                            08/08/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 11:21 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            06/06/2025 07:48 Autos preparados para expedição 
- 
                                            22/05/2025 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
- 
                                            19/05/2025 15:47 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
- 
                                            09/05/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0867290-49.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-sul Rs/ms-cresol Centro Sul Rs/ms - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo.
- 
                                            01/05/2025 09:23 Publicado ato_publicado em 01/05/2025. 
- 
                                            30/04/2025 08:52 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            29/04/2025 14:49 Emissão da Relação 
- 
                                            28/04/2025 09:31 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            01/04/2025 20:25 Prazo em Curso 
- 
                                            01/04/2025 17:37 Prazo em Curso 
- 
                                            01/04/2025 16:01 Expedição de Carta. 
- 
                                            01/04/2025 15:31 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            10/02/2025 07:59 Autos preparados para expedição 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0867290-49.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-sul Rs/ms-cresol Centro Sul Rs/ms - Réu: Jeová das Graças Silva - Vistos, etc. 1.
 
 Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
 
 O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
 
 No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
 
 Cód., art. 916, 3º).
 
 Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
 
 Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
 
 Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Outrossim, o Sr.
 
 Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
 
 Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
 
 Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line na modalidade “teimosinha” requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I) e que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores.
 
 Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
 
 Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
 
 Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 301, no CPF indicado à f. 01.
 
 Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
 
 O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
 
 Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
 
 DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
 
 Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
 
 Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
- 
                                            07/02/2025 22:06 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 08:37 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            06/02/2025 11:50 Emissão da Relação 
- 
                                            20/01/2025 14:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            20/01/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 11:48 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
- 
                                            06/12/2024 11:48 Redistribuição de Processo - Saída 
- 
                                            03/12/2024 10:00 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
- 
                                            26/11/2024 11:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
- 
                                            26/11/2024 07:06 Informação do Sistema 
- 
                                            26/11/2024 07:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            25/11/2024 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-39.2025.8.12.0101
Marina Comin
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno de Assis Sartori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 19:50
Processo nº 0804046-37.2024.8.12.0005
Miguel Ferreira de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 19:05
Processo nº 0802925-67.2021.8.12.0008
Genilson Canavarro de Abreu
Joao Batista Castro de Andrade
Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2021 07:05
Processo nº 0837600-14.2020.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
P.m. Coimbra Eireli
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2020 09:14
Processo nº 0801881-70.2022.8.12.0010
Maria da Conceicao de Brito
Maria Aurea da Costa de Brito
Advogado: Kristofer Willy Alonso de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 18:20