TJMS - 0800129-58.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 08:20
Emissão da Relação
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31/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 11:33
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Considerando que a parte autora é integralmente sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
15/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 12:52
Emissão da Relação
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14/08/2025 06:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:36
Registro de Sentença
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14/08/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 09:57
Emissão da Relação
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 11:42
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800129-58.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
27/03/2025 12:33
Prazo em Curso
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27/03/2025 12:03
Prazo em Curso
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27/03/2025 12:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 12:52
Expedição em análise para assinatura
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26/03/2025 09:24
Emissão da Relação
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26/03/2025 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2025 18:01
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 01:20:00, 1ª Vara.
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24/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800129-58.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - DECISAO: Considerando que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira por meio de declaração constante nos autos, preenchendo os requisitos legais (art. 98 do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando eventual revogação caso verificada alteração nas circunstâncias econômicas.
Quanto à tutela de urgência requerida, é imperioso destacar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC não foram plenamente demonstrados.
Não restou evidenciado, nos autos, que a autora tenha tentado resolver a questão extrajudicialmente com a instituição financeira ré.
Além disso, não há comprovação suficiente de que a anotação do débito tenha concretamente prejudicado qualquer pretensão creditícia da parte autora.
Diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Por se tratar de relação consumerista e considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Determino ao cartório a designação de audiência de conciliação, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, permitida a participação de ambas as partes por videoconferência, e, em caso de ausência de composição amigável, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado, caso se mostrem desnecessárias outras diligências. -
21/03/2025 16:06
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 06:51
Prazo em Curso
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21/03/2025 06:50
Emissão da Relação
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20/03/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 14:23
Tutela Provisória
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20/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:30
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800129-58.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira de Carvalho - Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial sem a devida instrução com os documentos essenciais ao regular processamento da demanda.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, conforme o artigo 104 do CPC, a parte autora deve estar representada por advogado constituído nos autos, mediante procuração, salvo hipóteses legais de postulação em causa própria.
Ainda, caso a parte autora tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, é necessária a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 1º, do CPC.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando: a) Procuração ad judicia válida e assinada; b) Declaração de hipossuficiência econômica (se aplicável); c) Documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado.
O não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:47
Emissão da Relação
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05/02/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:01
Informação do Sistema
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27/01/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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