TJMS - 2000928-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:16
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000928-38.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Impetrado: Desembargador-Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Gislene Carvalho Godoy Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.
I - Reconhecida a competência desse Órgão Especial para a análise da questão, porquanto versa sobre julgamento de Agravo Interno pelo Colegiado em que se inadmitiu Recurso Especial.
Logo, compete ao próprio Tribunal "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções", como dispõe o art. 21, VI, da Lei Complementar n.º 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Incidência das Súmulas 41 do STJ e 624 do STF.
Ademais, incabível a Reclamação em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Colegiado no julgamento do Agravo Interno, pois "não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo." (Rcl 43627/CE).
II - Inexistindo previsão legal de recurso específico para a hipótese, resta à parte interessada o mandado de segurança, que é ação constitucional prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, destinada a proteger direito demonstrado de plano diante de ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III - A controvérsia reside no índice aplicável para correção dos valores decorrentes da condenação do Estado ao pagamento de verbas referentes ao FGTS.
A decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial ampara-se em entendimento firmado em repercussão geral - Tema 810 do STF - e ainda pelo repetitivo - Tema 905 do STJ -, de maneira que encontra fundamento no disposto pelo art. 1030, I, "b", do CPC.
IV - A pretensão de recebimento do RE com base no Tema 731 do STJ, é incabível, porquanto a matéria a ele relativa encontra-se suspensa até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF.
V - Não se identificando teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, ausente a violação a direito líquido e certo.
VI - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:04
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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30/03/2023 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000928-38.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Impetrado: Desembargador-Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Gislene Carvalho Godoy Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 18/29, encaminhando-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. -
27/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:26
Juntada de Carta de ordem
-
06/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2022 15:47
Juntada de Informações
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03/11/2022 10:31
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:49
Expedição de Carta de ordem.
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31/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:59
Expedição de Carta de ordem.
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31/10/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 14:31
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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