TJMS - 0802649-10.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2025 16:20
Prazo em Curso
-
15/09/2025 16:19
Emissão da Relação
-
10/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 17:28
Registro de Sentença
-
10/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 06:44
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:18
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 15:26
Emissão da Relação
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
15/05/2025 14:08
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:08
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802649-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilma Neto Costa - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - 1.
Diante da ausência de interesse na conciliação, manifestada por ambas as partes (f. 02 e 124-127), com fulcro no art. 334, §4º, I, do CPC, determino o cancelamento da audiência designada.
Retire-se de pauta. 2.
Fica a parte requerida ciente de que o prazo para apresentar contestação inicia-se a partir da data em que foi protocolado o pedido de desistência da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, cumpra-se os itens "6" e seguintes da decisão de f. 52-55 4.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 14:31
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 02:27:00, 1ª Vara.
-
29/04/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 10:32
Prazo em Curso
-
14/02/2025 14:38
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0802649-10.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilma Neto Costa - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3.
Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 02, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7.
Por fim, defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas do autor no transcurso do feito.
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/05/2025 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
12/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 16:13
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 16:10
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 19:43
Tutela Provisória
-
24/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 13:19
Informação do Sistema
-
07/01/2025 13:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-97.2025.8.12.0008
Severino de Siqueira
Oi S/A
Advogado: Luiz Henrique da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2025 17:22
Processo nº 0000230-57.2024.8.12.0045
Georgina Pires Cristaldo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moares Furtado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 13:28
Processo nº 0800709-62.2023.8.12.0009
Banco do Brasil SA
Romildo Barroso
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 10:05
Processo nº 0800106-97.2025.8.12.0015
Joao Salomao Costa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 16:26
Processo nº 0800291-45.2025.8.12.0045
Ingride Araujo da Silva
Ingride Araujo da Silva
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 20:20