TJMS - 0802225-68.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 09:25
Prazo em Curso
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17/09/2025 09:24
Emissão da Relação
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10/09/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
10/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 07:56
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/06/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:09
Informação do Sistema
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08/05/2025 11:05
Prazo em Curso
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07/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0802225-68.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Assis Sant’anna Galva?o - Reqdo: Construtora e Incorporadora Planalto Ltda - INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, pois a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais.
INTIME-SE, portanto, a parte autora para recolher as custas devidas ao erário, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, DESIGNE-SE audiência de conciliação e mediação.
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento.
Não obtida a autocomposição, passará a correr o prazo para a parte ré apresentar a resposta ao pedido.
Com a(s) resposta(s) nos autos, à réplica.
Não havendo comprovação de pagamento das custas, RETORNEM. Às providências. - 
                                            
06/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 15:41
Emissão da Relação
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14/04/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:14
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0802225-68.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Assis Sant’anna Galva?o - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, ou para, se assim entender por bem, recolher desde logo as custas devidas ao erário. Às providências. - 
                                            
12/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 10:17
Emissão da Relação
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05/12/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:04
Informação do Sistema
 - 
                                            
25/11/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
25/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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