TJMS - 0806135-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 17:21
de Conciliação
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2025 08:40
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2025 08:40
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda , Virgo Companhia de Securitização S.A , Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda Processo 0806135-11.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Edevar Sottili, Daniela Reginatto Sottili - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda, Virgo Companhia de Securitização S.A - 1.
Recebo a emenda às f. 155/156 2.
Diante da juntada de novos requerimentos de tutela, reexamino a liminar pleiteada.
Indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial quanto à suspensão dos efeitos da mora, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC, à concessão da medida pleiteada.
Nesse sentido, compulsando os autos, nota-se que inexistem elementos que evidenciem que a parte autora vem sofrendo com a cobrança e incidência de mora a fim de justificar sua suspensão em relação ao saldo remanescente arguido, sendo que em decisão de f. 141/145 baseou-se no estado de inércia das partes haja vista que quedaram-se silentes quanto a possível configuração de mora desde 2020 até a propositura da presente demanda de maneira, inexistindo informação de cobrança por parte da incorporadora ré.
Assim, não vislumbro, ao menos não nesse momento processual, o perigo de dano a justificar a suspensão dos efeitos da mora pretendida pelos autores.
Ademais, é certo que dentre as causas de pedir está o primitivo inadimplemento contratual a que a própria incorporadora ré teria dado causa, não se justificando, assim, a imposição de sanções contratuais aos autores antes da entrega das obrigações assumidas pela ré.
Aspecto jurídico que poderá ser apreciado e ter seus efeitos reconhecidos ou sobrestados por ocasião da sentença, após a necessária dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, não satisfeitos os requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Por outro lado, é notória a disputa entre as rés pelo imóvel objeto desta demanda, se configurando, portanto, a confusão entre os credores e a pessoa a quem os autores deverão pagar o saldo devedor alegado na exordial.
Logo, atende ao melhor interesse das partes, devedores e credores, sejam eles quem forem, o depósito nos autos dos recursos reconhecidos como devidos pelos próprios autores.
Assim, autorizo o depósito em juízo dos valores informados pelos autores, nos termos e condições informadas na exordial, para posterior quitação de eventuais débitos existentes perante os credores réus. 3.
No mais, cumpram-se as determinaçãos às f. 141/145. -
28/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:44
Tutela Provisória
-
25/02/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0806135-11.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Edevar Sottili, Daniela Reginatto Sottili - Réu: Virgo Companhia de Securitização S.A, Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda, Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda de f. 137-139. 2.
Aduzem os autores que não existe segurança jurídica para que negociem ou paguem as parcelas do instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 76 do Condomínio Grand Village qem que figuram como promitentes compradores (f. 19/39) a nenhum dos réus, em vista do litígio da coisa.
Argumentam que o financiamento do saldo devedor também está inviabilizado, em decorrência da indisponibilidade da matrícula a pedido da terceira ré e da garantia registrada em favor da segunda, o que afasta a mora no pagamento do saldo residual pendente.
Pleiteiam, assim, a concessão de tutela de urgência para: i) depósito em juízo de R$ 240.000,00, mediante 48 parcelas de R$ 5.000,00, purgando- e a mora à medida que os depósitos sejam realizados, com a decretação da adjudicação do imóvel em favor do autor ao final dos pagamentos, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, para determinar o registro da propriedade em favor dos autores; e ii) determinar a imediata transferência do imóvel ao autor, expedindo-se ofício ao cartório de registro imobiliário para esta finalidade, mantendo-se a alienação fiduciária em favor da segunda ré, e a indisponibilidade em favor da terceira, ou, sucessivamente, determinar o registro na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação, tornando-a indisponível para novas penhoras e novas indisponibilidades, na forma do art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, c/c art. 301, do CPC.
Com efeito, preceitua o art. 300, caput , do Código de Processo Civil que a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
E, na espécie, não se visualiza periculum in mora que justifique a concessão excepcional da tutela pretendida, pois, como afirmado pelos autores na inicial "O imóvel deveria ser entregue livre e desembaraçado no dia 30 de outubro de 2020, época em que o autor ainda seria devedor de R$ 240.000,00", o que revela um estado de inércia das partes por longo período, a justificar a manutenção da situação fática constituída ao longo de todo esse tempo até o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Outrossim, embora os autores afirmem que estavam negociando com as duas primeiras rés o pagamento do saldo residual citado, não há provas nos autos nesse sentido.
Ademais disso, não há previsão legal ou contratual que obrigue o promitente vendedor do imóvel a aceitar o pagamento do saldo devedor quando da entrega das chaves de forma parcelada.
De fato, pelo que consta da cláusula 3.9.1. do contrato (f. 25), os promitentes compradores poderiam pleitear financiamento bancário habitacional para quitação do saldo devedor quando da entrega das chaves, contudo, eventual impossibilidade de financiamento, ainda que por culpa dos promitentes vendedores, não gera direito automático aos compradores de pagarem o preço da forma como pretendem seu o consentimento do credor.
Há que se ter em mente que concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. 3.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). 8.
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. ************ CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/05/2025 às 15:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada -
14/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 21:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 21:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 21:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:31
Outras Decisões
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda , Virgo Companhia de Securitização S.A , Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda Processo 0806135-11.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Edevar Sottili, Daniela Reginatto Sottili - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda, Virgo Companhia de Securitização S.A - Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c adjudicação compulsória pretendendo os autores "a consignação em pagamento de R$ 240.000,00, mediante depósito judicial de 48 parcelas de R$ 5.000,00, purgando-se a mora à medida que os depósitos sejam realizados, com a decretação da adjudicação do imóvel em favor do autor ao final dos pagamentos, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, para determinar o registro da propriedade em favor dos autores." Ocorre que, segundo consta da inicial, o valor do débito data de R$ 30/10/2020, e estava sendo negociado com as duas primeiras rés, contudo, foram surpreendidos com a indisponibilidade dos imóveis determinada nos autos em apenso.
Destarte, nos termos do artigo 539do CPC, a ação de consignação de pagamento permite ao devedor, nos casos previstos em lei, requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
No caso, o autor não pretende consignar a quantia devida, mas sim parcelar o débito, o que não encontra amparo legal, ao menos na via da ação de consignação em pagamento.
Sendo assim, pelo princípio da cooperação, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial.
Intimem-se. -
06/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 10:01
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 14:36
Apensado ao processo numero do processo
-
04/02/2025 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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