TJMS - 1402192-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 06:41
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 06:36
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402192-37.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elizabete Rojas Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - MATÉRIA NÃO DESAFIÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, a admissão do recurso de agravo de instrumento em situações não elencadas no art. 1015 do CPC submete-se ao crivo do requisito da urgência, a qual se verifica quando o órgão recursal constata a inutilidade do julgamento da questão apenas quando do recurso de apelação.
O alegado indeferimento de critérios para a produção probatória é matéria que não fica sujeita à preclusão, podendo dessa forma ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1009, do Código de Processo Civil, de modo que ausente a urgência necessária para abrir a via do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:23
Inclusão em pauta
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19/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 08:53
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402192-37.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elizabete Rojas Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Com essas considerações, sem mais delongas, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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