TJMS - 1402181-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CNPJ: 03.983.541/0001-75
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 09:51
Documento Digitalizado
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04/09/2025 09:51
Certidão
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 20:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 07:54
Certidão
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01/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402181-08.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 18:00
Recurso Especial
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18/08/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:45
Certidão
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13/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402181-08.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:38
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402181-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Erica Guimarães Certeza.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402181-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402181-08.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Reqte: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Ante o exposto, nos termos do art. 625, caput, do CPP e art. 549, § 3º, do RITJMS, declaro o impedimento para atuar como Relatora da Revisão Criminal n. 1402181-08.2025.8.12.0000.
Volvam os autos à Distribuição para a anotação do impedimento legal e demais providências.
Publique-se-se.
Intime-se. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402181-08.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Reqte: Erica Guimarães Certeza Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Andre de Almeida Cancio Interessado: Thomaz Ribeiro Braga Erica Guimarães Certeza, por intermédio de seus advogados, ajuizaram a presente Revisão Criminal, com pedido liminar, contra sentença e acórdãos condenatórios proferidos nos autos do processo n. 0002604-66.2020.8.12.0019.
Aduziram que a r. sentença e acórdãos condenatórios estão contrários ao texto expresso da Lei e evidência dos autos, diante da ausência de fundada suspeita para que os policiais promovessem a abordagem e revista pessoal, ao arrepio do comando do artigo 240, § 2º, do artigo 244 e artigo 249 do CPP.
Requereram, assim, em caráter liminar, seja revogada a prisão da requerente até o julgamento final da presente revisional, nos termos do artigo 648, VI, do CPP.
No mérito, postularam sejam acolhidas as preliminares para reconhecer a ausência de formalidades essenciais dos atos e declarar sua nulidade, por força da omissão de formalidade essencial do ato, isto é, fundada suspeita para abordar e revista, o que torna o ato nulo, nos termos do artigo 564, IV, do CPP, bem como todos subsequentes, nos termos do artigo 157 do CPP.
Era o que cabia relatar.
Considerando que já houve análise anterior da presente ação penal por esta C. 2ª Seção Criminal, em sede de Embargos Infringentes, cuja relatoria incumbiu à Desª Elizabete Anache (autos nº 0002604-66.2020.8.12.0019/50000), encaminhem-se os autos à relatora originária, competente para o processamento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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