TJMS - 0801193-37.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:15
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:19
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 13:33
Emissão da Relação
-
24/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 13:09
Prazo em Curso
-
16/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Cristina Moioli (OAB 16439/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801193-37.2024.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucila Paiva de Lima - Exectdo: AAPPS - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Vistos.
I.
Pagas eventuais custas, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
II.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda depositando em juízo o montante da condenação, sob pena de acréscimo de 20% sobre o valor do débito: sendo 10% a título de multa legal mais 10% fixado a título de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º); devendo constar do mandado que transcorrido o prazo assinalado art. 323, do CPC sem o pagamento voluntário da obrigação inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao presente cumprimento de sentença.
III.
Decorrido o prazo a que se refere o item anterior sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos memória atualizada e discriminada do débito exequendo, inclusive contemplando a multa legal e honorários advocatícios arbitrados, tornando os autos conclusos em seguida para decisão pertinente.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 20:40
Emissão da Relação
-
12/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 14:54
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:37
Processo Reativado
-
09/04/2025 12:37
Cobrança exaurida no GECOF
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 13:54
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Cristina Moioli (OAB 16439/MS) Processo 0801193-37.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucila Paiva de Lima - Réu: AAPPS - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 34-40:
III - DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial da presente ação ajuizada por Lucila Paiva de Lima em face de AAPPS - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, para o fim de: A) Declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados/pagos deverão ser restituídos na forma simples à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-M a partir de cada desconto.
B) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (descontos) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral.
Em razão do não comparecimento na sessão de conciliação, aplico ao requerido a multa de 0,5% (meio por cento) do valor da causa que deverá ser revertida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 77, §3º e 97, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 16:24
Emissão da Relação
-
06/02/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:33
Registro de Sentença
-
06/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 05:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
-
23/08/2024 15:16
Prazo em Curso
-
23/08/2024 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:51
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 17:40
Prazo em Curso
-
01/07/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 17:09
Emissão da Relação
-
25/06/2024 17:07
Emissão da Relação
-
18/06/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/06/2024 12:42
Prazo em Curso
-
18/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 02:40:00, 2ª Vara.
-
18/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 18:31
Tutela Provisória
-
17/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:04
Informação do Sistema
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17/05/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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