TJMS - 0800102-96.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Prazo em Curso
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08/08/2025 12:50
Prazo em Curso
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14/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:07
Documento Digitalizado
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11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:59
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:42
Autos preparados para expedição
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10/07/2025 10:56
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 18:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 18:04
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:30
Documento Digitalizado
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04/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 11:40:00, 1ª Vara.
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:23
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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29/04/2025 19:21
Documento Digitalizado
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29/04/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 07:17
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:01
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800102-96.2025.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Espinoza Ramires - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
15/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:12
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:53
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 16:28
Outras Decisões
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03/02/2025 03:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:01
Informação do Sistema
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31/01/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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