TJMS - 0800060-47.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Juan Marques Medeiros dos Santos (OAB 30334/MS) Processo 0800060-47.2025.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hirineu Senturion - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
25/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Juan Marques Medeiros dos Santos (OAB 30334/MS) Processo 0800060-47.2025.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hirineu Senturion - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo.
Num juízo de cognição não exauriente, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois os documentos juntados nos autos não conferem a certeza de que a requerente desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar por todo o lapso de carência necessário para a concessão do benefício, a exigir dilação probatória para esclarecer o ponto dúbio.
Finalmente, consigne-se, por relevante, o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências e comunicações necessárias. -
14/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:53
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:22
Outras Decisões
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23/01/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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