TJMS - 0801286-57.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
01/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801286-57.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joel Clarindo da Silva - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 20/01/2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joel Clarindo da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.50/52, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato (19/09/2019 - f.17); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Avenida dos Cafezais, número 2880, condomínio Residencial Borges III, Casa 03, lote número 05 da quadra 26, Bairro Jardim das Macaúbas, Centro Oeste, Campo Grande/MS - inscrição imobiliária n.1 *53.***.*50-20) enquanto o imóvel se enquadrar nos requisitos da Lei 5.680/2016; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, no valor de R$ 746,17 (setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contraposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Joel Clarindo da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:11
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 09:58
Emissão da Relação
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:33
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/06/2025 10:00
Expedição de NULL.
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29/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:44
Prazo em Curso
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02/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:01
Prazo em Curso
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21/03/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:56
Juntada de NULL
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20/03/2025 13:56
Juntada de Mandado
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20/03/2025 13:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:29
Emissão da Relação
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:09
Prazo em Curso
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06/03/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801286-57.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joel Clarindo da Silva - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Joel Clarindo da Silva na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais -
28/02/2025 15:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 15:27
Emissão da Relação
-
27/02/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 16:34
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 19:54
Tutela Provisória
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26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:57
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801286-57.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joel Clarindo da Silva - 1.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato completo firmado com a instituição financeira e relativo ao imóvel descrito na exordial, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
06/02/2025 21:48
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 10:15
Emissão da Relação
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23/01/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:05
Informação do Sistema
-
20/01/2025 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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