TJMS - 0809345-72.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 17:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 17:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/03/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809345-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Larice Nunes Amarilha Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Inovação recursal: Impõe-se o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, em relação aos novos argumentos trazidos exclusivamente em sede recursal.
 
 Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
 
 Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
 
 O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
 
 Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso parcialmente conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento.
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                                            24/03/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 18:23 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/03/2023 07:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/02/2023 00:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 00:59 INCONSISTENTE 
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                                            09/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/02/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
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                                            08/02/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 18:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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