TJMS - 0807389-90.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:44
Juntada de Ofício
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10/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
10/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 16:26
Emissão da Relação
-
14/08/2025 07:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:47
Registro de Sentença
-
14/08/2025 07:47
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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28/02/2025 16:50
Prazo em Curso
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:09
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Heitor Cardoso Brandino (OAB 491399/SP) Processo 0807389-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Batista Sales - Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - Decisão de fls. 488/489. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
11/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 15:52
Emissão da Relação
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30/01/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 15:11
Outras Decisões
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26/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 14:28
Prazo em Curso
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11/11/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:33
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/10/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 12:28
Prazo em Curso
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25/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 14:44
Expedição de Carta.
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24/09/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 14:10
Emissão da Relação
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18/09/2024 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/08/2024 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2024 14:08
Prazo em Curso
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28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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27/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 16:12
Tutela Provisória
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27/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:02
Informação do Sistema
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26/08/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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