TJMS - 0805150-42.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 11:59
Prazo em Curso
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11/06/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:41
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 17:29
Autos preparados para expedição
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/05/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 10:16
Prazo em Curso
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13/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Silva Ferreira (OAB 17942/MS), Luana Auxiliadora Freitas Negrett (OAB 21917/MS) Processo 0805150-42.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Joana Transporte e Logística Ltda - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de UMA diligência, sendo a referida necessária à expedição de mandado no endereço elencado em fl. 223.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
12/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 18:43
Emissão da Relação
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11/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:31
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Silva Ferreira (OAB 17942/MS), Luana Auxiliadora Freitas Negrett (OAB 21917/MS) Processo 0805150-42.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Joana Transporte e Logística Ltda - Réu: Francisco Rotta Neto - 1.
JOANA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, qualificada na inicial, por intermédio de advogados regularmente constituídos, apresenta pedido monitório contra FRANCISCO ROTTA NETO, igualmente já qualificado, sob a alegação de que é dele credora na importância total de R$ 155.755,62, representada por Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTe's), relacionadas com prestação de serviços de transporte de grãos, no período de 2021 a 2023. 2.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/165 e 177/217, com a exibição de conhecimentos de transportes, recibos e notas fiscais, que a Requerente entende terem força de prova escrita. 3.
Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do novo CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra o Requerido, devendo ser procedida a sua citação, por AR, para pagamento da importância reclamada de R$ 155.755,62 (em cálculo de fls., 152), com os acréscimos de lei, no prazo de quinze (15) dias.
Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará o Requerido isento das custas processuais.
Deverá todavia pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado codex.
Caso postulado, defiro a citação por mandado. 4.
Observe-se que o Requerido poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente da prévia segurança do juízo. 5.
Anote-se que no prazo de pagamento, o devedor poderá se valer da faculdade do art. 916 do novo CPC, mediante o depósito de trinta por cento do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6.
Advirta-se ainda que, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia certa. 7.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para arresto on-line, via sistema SISBAJUD, porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados.
Observo que ainda não está constituído o título executivo, e as medidas de constrição devem ser precedidas das garantias do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não há, por ora, elementos suficientes nos autos que evidenciem insolvência ou dilapidação dos bens do Réu, de modo a frustrar o resultado busca com a ação.
Sobre o tema, o entendimento no E.
TJMS é no sentido de que: "[...] Não tendo a parte requerente demonstrado que o devedor não possui patrimônio suficiente para arcar com o montante cobrado ou que existe a possibilidade de esvaziamento de seus bens, não mostra presente a verossimilhança necessária e o perigo da demora para o deferimento da tutela provisória para bloqueio de bens, razão pela qual deve ser mantido o pedido de indeferimento num juízo de cognição sumária. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405541-53.2022.8.12.0000, Chapadão do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN, j: 27/05/2022, p: 31/05/2022)". -
24/03/2025 12:03
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 18:54
Expedição de Carta.
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21/03/2025 16:48
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 16:44
Emissão da Relação
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21/03/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 11:27
Tutela Provisória
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18/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:56
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Auxiliadora Freitas Negrett (OAB 21917/MS) Processo 0805150-42.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Joana Transporte e Logística Ltda - Intime-se a Requerente para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 320 e 321 do CPC), devendo: a) regularizar a representação processual, uma vez que a procuração de fls. 13 não está assinada; b) regularizar a juntada dos documentos de fls. 123/149 para melhor visualização (fls. 123 ilegível), e c) apresentar cálculo de atualização do débito com correção monetária pelo IGPM/FGV (conforme Jurisprudência do E.
TJMS) e juros de mora de 1% ao mês, simples, desde o vencimento das obrigações (STJ - Agint nos EDcl no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20/3/2018, DJe 26/3/2018), sob as cominações de lei.
Após, voltem conclusos na fila das medidas urgentes. -
07/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 13:51
Emissão da Relação
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06/02/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 11:14
Emenda à Inicial
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31/01/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 18:03
Informação do Sistema
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30/01/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 17:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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