TJMS - 0805769-49.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:15
Decisão ou Despacho
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25/04/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB 26660O/MT) Processo 0805769-49.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Pedro Gonçalves Soares - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Gonçalves Soares, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de contratação impagas, qual seja, de 11.02.2019 até 03.12.2024, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (.......) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
26/03/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:19
Homologada a Transação
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14/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 12:48
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB 26660O/MT) Processo 0805769-49.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Pedro Gonçalves Soares - Intime-se a parte adversa para impugnação no prazo de 05 dias, devendo declinar se tem interesse na produção de prova oral. -
11/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 23:56
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Decisão ou Despacho
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06/12/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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