TJMS - 1416661-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 07:48
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
-
30/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:30
Confirmada
-
19/03/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416661-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jair Gomes Pinheiro DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Coronel Sapucaia EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - RE 1.366.243/SC E RE 566.471/RN - TEMAS 1.234 E 6 DO STF - MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA ANTERIORMENTE E NÃO É OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
A embargante deduziu embargos ao argumento de que não foram analisados e aplicados os Temas 1.234 e 6 do STF, segundo os quais discutiram os requisitos e a competência para as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos, cujas atas de julgamento foram publicadas, em 19/09/2024 e 30/09/2024, respectivamente, mas essa questão não foi sequer discutida nos autos de origem ou no acórdão recorrido e, assim, não deveria sequer ser conhecida nestes Embargos, mas, ainda assim, não se aplicam referidos temas à hipótese pois, a questão versa unicamente sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e também, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:14
Não-Provimento
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14/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416661-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jair Gomes Pinheiro DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Coronel Sapucaia Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:26
Inclusão em pauta
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/03/2025 15:55
Confirmada
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 13:23
Expedida/Certificada
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07/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:58
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 01:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416661-25.2024.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jair Gomes Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Agravado: Município de Coronel Sapucaia Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COM O PARECER DA PGJ - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Com o parecer da PGJ, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: . -
03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416661-25.2024.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Agravante: Jair Gomes Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Agravado: Município de Coronel Sapucaia Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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