TJMS - 0800633-22.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800633-22.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Esteva Monteiro da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Esteva Monteiro da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação de contratos de seguro em nome da parte autora, devem ser considerados inexistente a contratações relacionadas aos descontos em sua conta corrente.
II - Levando-se em conta que na hipótese não há prova dos contratos pelos réus, que deram ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos da consumidora.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
IV - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor majorado na hipótese, a fim de adequá-lo aos parâmetros deste Tribunal de Justiça (CPC, art. 926).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator . -
24/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/11/2022 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 01:39
INCONSISTENTE
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1419807-45.2022.8.12.0000
Sebastiao Lemes de Melo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 12:55
Processo nº 1419806-60.2022.8.12.0000
Ramiro Caetano
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 13:05
Processo nº 1604914-65.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rossi Lourenco Advogados
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 17:54
Processo nº 1417090-60.2022.8.12.0000
Roger e Cia Representacoes S/S LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 07:30
Processo nº 0824651-48.2022.8.12.0110
Priscila Fontoura Marcon Coelho
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 10:25