TJMS - 0815095-22.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:52
Confirmada
-
06/02/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815095-22.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ana Karla Bruno Rydlewski Mollano da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
05/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 18:27
Não-Provimento
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15/01/2025 15:17
Inclusão em pauta
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26/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2024 06:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 06:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 06:03
Confirmada
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18/03/2024 12:02
Expedida/certificada
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18/03/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2024 03:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicação
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15/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2024 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2024 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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