TJMS - 0900062-24.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA NÃO TRATADA EM SEDE DE APELAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - READEQUAÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - OPERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A via dos embargos de declaração possui o escopo expungir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante do acórdão.
A omissão, em especial, restará configurada quando a decisão deixar de apreciar a alegação da parte, sendo a mácula originada em razão dos fundamentos apresentados pelas partes, na exata dimensão do efeito devolutivo e em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em epígrafe, a questão suscitada não foi objeto de insurgência recursal, de modo que a ausência de fundamentação acerca da matéria ventilada nos embargos não constitui omissão.
Contudo, passa-se a analisar a questão ex offício, tendo em vista o amplo efeito devolutivo do recurso na seara criminal, e por este Colegiado estarvocacionadoaogarantismo.
II - O prazo de suspensão da habilitação deve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influíram na dosimetria da pena corporal, e segundo limites estabelecidos no art. 293 do CTB, razão pela qual merece redução.
III Embargos acolhidos, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Embargante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
29/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:14
Expedida/Certificada
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24/04/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE - VETOR MAL SOPESADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INOPERADO - MANTIDO O SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO.
I Neutraliza-se a moduladora da personalidade do agente quando valorada negativamente com base em fundamentação genérica.
II - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, qual seja, o semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial negativa.
III Com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900062-24.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Samuel da Costa Bezerra Junior DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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