TJMS - 0804078-71.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:55
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas acerca da manifestação do perito às fls. 340, que designou o dia 11 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para realização do exame pericial, devendo comparecer a parte pessoalmente, munida de seus documentos pessoais e demais exames, se houver. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 10:30
Emissão da Relação
-
11/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:53
Prazo em Curso
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 14:53
Juntada de NULL
-
08/08/2025 14:21
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:36
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:41
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/06/2025 06:08
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natal Dias Junior - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 10:50
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:09
Registro de Sentença
-
04/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2025 06:14
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natal Dias Junior - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 314/315. -
12/03/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 07:25
Emissão da Relação
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 06:14
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natal Dias Junior - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Afastadas as preliminares arguidas, o feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, uma vez que o contrato de seguro enquadra-se no conceito de serviço, encartado no art. 3º, §2º do CDC.
Por outro lado, após a contestação e os documentos juntados, a verossimilhança das alegações da parte autora não se mostram mais presentes, especialmente em razão do lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista e o encerramento do contrato de seguro.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora apresentava incapacidade total à época de vigência do seguro em grupo (período de 01.05.2008 a 30/04/2016); b) se à época da incapacidade da parte autora a mesma fazia parte dos quadros da Marfrig Global Foods S.A.
Para solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial, independente de compromisso, o Dr.
Pedro Eurico Salgueiro, médico ortopedista, nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juízo: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, haja vista que a apólice de seguro foi juntada aos autos pela parte ré e as questões relativas a eventual incapacidade da parte autora serão objeto da prova pericial.
Defiro, todavia, a juntada de novas provas que as partes entenderem necessárias para a solução dos pontos controvertidos, até o encerramento da instrução No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem o nome da advogada indicada na referida peça.
Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem os nomes dos advogados indicados na referida peça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem. -
11/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 11:13
Emissão da Relação
-
12/12/2024 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 11:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
04/09/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:05
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2024 09:04
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 09:47
Prazo em Curso
-
29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2023.
-
11/09/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
07/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2023 14:26
Emissão da Relação
-
05/09/2023 06:13
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 10:17
Emissão da Relação
-
31/08/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:55
Informação do Sistema
-
02/08/2023 15:31
Informação do Sistema
-
26/07/2023 06:11
Prazo em Curso
-
25/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2023 09:24
Emissão da Relação
-
21/07/2023 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2023 15:58
Outras Decisões
-
22/06/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 06:11
Prazo em Curso
-
12/05/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
12/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2023 11:07
Emissão da Relação
-
04/05/2023 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:32
Prazo em Curso
-
06/02/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 18:03
Emissão da Relação
-
01/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2022 15:09
Prazo em Curso
-
13/12/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 13/12/2022.
-
13/12/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2022 13:59
Emissão da Relação
-
08/12/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 08/12/2022.
-
08/12/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2022 17:09
Emissão da Relação
-
06/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2022 14:11
Recebida petição inicial
-
22/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:10
Prazo em Curso
-
17/10/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 17:58
Emissão da Relação
-
23/09/2022 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2022 19:16
Recebida petição inicial
-
20/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2022 07:07
Informação do Sistema
-
20/09/2022 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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