TJMS - 0824599-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos...
Diante de retro certificada contumácia, aguarde-se em arquivo até futura provocação da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0824599-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marli Meireles Rodrigues - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Recebo o retro cumprimento de sentença.
Evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:36
Evolução da Classe Processual
-
19/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 18:16
Processo Reativado
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0824599-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Meireles Rodrigues - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Marli Meireles Rodrigues em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), suficientemente qualificados, para o fito de I) declarar inexistente a relação contratual e, consequentemente, indevidos os descontos havidos nos proventos de aposentadoria da autora; II) condenar a associação ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da publicação desta e acrescida de juros de mora legais (1% ao mês) desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido; e III) condenar a ré, ainda, a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, nos meses de agosto de 2022 a abril de 2023, além das que porventura tenha havida durante o trâmite da ação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data de cada cobrança indevida e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente contados de cada desconto indevido.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do julgamento antecipado, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoração percentual havida por força do acolhimento também do pedido declaratório, de inestimável aferição econômica.
Em que pese a impugnação da autora em réplica, defiro à associação ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n.º 10741/2003, circunstância legal objetiva diante do objeto social da mesma.
Defiro, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça à autora, ante a juntada da competente declaração (p. 54).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, nada mais porventura sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
07/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:05
de Conciliação
-
24/10/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 13:59
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:08
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:28
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 14:26
de Instrução e Julgamento
-
15/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:22
Decisão ou Despacho
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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