TJMS - 1401753-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401753-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leila Honorato do Prado Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 29240A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENEGOCIAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela antecipada depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:39
Não-Provimento
-
21/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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20/02/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401753-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leila Honorato do Prado Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 29240A/MS) Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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