TJMS - 0931024-71.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:45
Certidão Cartorária
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0931024-71.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Weverton Rodrigues de Oliveira Advogado: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Weverton Rodrigues de Oliveira.
I.C. -
04/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:17
Publicação
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03/07/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 16:56
Recurso Especial
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02/07/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:44
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0931024-71.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Weverton Rodrigues de Oliveira Advogado: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025. -
16/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931024-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Weverton Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Sustenta, em suas razões, ausência de provas para condenação ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos, boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo de constatação e demais elementos documentais que atestam a apreensão de 78 g de maconha e 16 g de cocaína, divididas em porções prontas para comercialização. 4.
A autoria recai sobre o apelante, tendo sido flagrado por policiais militares ao dispensar invólucro contendo os entorpecentes, confessando, em entrevista informal, a intenção de revenda das drogas. 5.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados de forma coerente em sede inquisitorial e confirmados em juízo, sao válidos como meio de prova e estão em consonância com os demais elementos constantes nos autos, reforçando a versão acusatória. 6.
A quantidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da prisão em flagrante afastam a alegação de posse para consumo próprio, sendo inaplicável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. 7.
Não há qualquer indício de má-fé ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais que justifique a rejeição dos seus testemunhos, sendo legítima a utilização desses elementos probatórios como fundamento da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O depoimento de agentes policiais, prestado de forma coerente e confirmado em juízo, constitui prova válida quando em harmonia com os demais elementos do conjunto probatório. 2.
A apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, associada à confissão informal sobre a finalidade mercantil, caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal. 3.
A alegação de ser usuário não afasta, por si só, a prática do tráfico." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; CPP, arts. 156 e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.506, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 07.03.2017; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 13 de maio de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931024-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Weverton Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931024-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Weverton Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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