TJMS - 0826679-18.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência", proposta por Jamilto Dias de Castro em face de Auto Center Betel Ltda., todos qualificados, alegando, em síntese, que presta serviços de mecânica de automóveis linha leve; que terceiriza os serviços de elétrica para a empresa Requerida; que era costume indicarem vários serviços entre ambos, o que lhes geravam descontos; que em 15/02/2024, o Autor encaminhou à Requerida o veículo de cliente para manutenção elétrica (placa FVN 9904), o qual foi orçado em R$ 350,00 e com o desconto perfez a quantia de R$ 300,00; que ficou surpreso com o protesto referente à nota fiscal avulsa, título n. 001110, com origem na ordem de serviço n. 2452, referente ao veículo de placas FVN 9904; que antes do vencimento efetivou o pagamento do respectivo débito; que é manifestamente indevido o montante levado a protesto, pois integralmente pago, experimentando situação constrangedora; que necessita de seu bom nome para adquirir peças de veículos e também mercadorias necessárias ao abastecimento de sua conveniência; que pretende a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização da Requerida pelos danos materiais e morais suportados.
Requer a concessão de tutela de urgência, para imediato cancelamento do protesto e exclusão do nome do Requerente dos sistemas de proteção de crédito ou outros órgãos semelhantes.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
Note-se que a presente lide se funda na pretensão de cancelamento de protesto, sob alegação de que já houve o pagamento da Nota Fiscal n. 1110, emitida pela Requerida quanto aos serviços prestados ao Autor, referente ao veículo de placa FVN 9904, no valor de R$ 300,00.
A prestação de serviços restou comprovada pela própria confirmação do Autor.
Entretanto, o Autor não comprovou o pagamento do valor integral da respectiva nota.
Ademais, não há informação na nota fiscal de que a origem do débito é decorrente da ordem de serviço n. 2452.
Até porque há informação de que era comum a realização de diversos serviços com a Requerida.
Em que pese a DMI informar n. de título 001110, possui emissão 5 meses posterior à data informada pelo Autor e o valor é divergente, qual seja, R$ 450,00, fazendo-se necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.
Com relação aos registros em cadastros de negativação, a parte Autora não se desincumbiu de provar que tenha sido seu nome incluído em algum deles.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se as partes Requeridas.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro a gratuidade judiciária.
Int.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/10/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual está disponibilizado o link da Sala de Espera (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 4ª Vara Cível - conciliação), correspondente ao presente processo.
Sem prejuízo, para realização por videoconferência, a parte deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência ao horário designado (Fuso horário do Estado do Mato Grosso do Sul), conforme o seguinte procedimento: 1.
Acessar o site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (ou pesquisar Salas virtuais do TJMS no seu navegador); 2.
Após acessar a página do site do TJMS com todas as salas virtuais disponíveis, selecionar a Sala de Espera (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 4ª Vara Cível - conciliação) e clicar no botão "Entrar na Sala de Espera"; 3.
Em caso de acesso pelo computador, escolher entre a opção Continuar neste navegador ou Ingressar no aplicativo Teams (se já tiver o aplicativo instalado).
Após abrir a tela com os ajustes de áudio e câmera, clicar no botão Ingressar agora.
No caso de acesso pelo celular, recomenda-se o download prévio do aplicativo gratuito Microsoft Teams; 4.
Na devida sala de espera do (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 4ª Vara Cível - conciliação), deve-se atentar ao pregão no horário marcado, que será realizado pelo Auxiliar de Justiça de forma escrita no chat e por voz; 5.
Feito o pregão na sala de espera, o Auxiliar de Justiça disponibilizará o link da sua sala privada no chat do aplicativo.
Para tanto, a parte deverá ingressar nessa sala individual para realização da sua sessão, em respeito ao princípio da confidencialidade. -
15/07/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 13:29
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 13:29
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2025 03:32
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0826679-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Cristina Ramos - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por CARLA CRISTINA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito à percepção do respectivo adicional de 1/3 de férias e férias sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998, tudo em relação à matrícula da parte autora descrita na exordial; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 de férias e férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias disposto legalmente, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias concedido, em regra, no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional 1/3 de férias e férias sobre os 15 (quinze) dias de férias disposto legalmente entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial, até a efetiva regularização pelo réu.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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14/04/2025 22:22
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:20
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 04:25
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0826679-18.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Cristina Ramos - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias. -
05/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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