TJMS - 0802687-91.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em data
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15/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:52
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucélia Pessoa de Souza (OAB 29542/MS) Processo 0802687-91.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rose Pessoa de Souza - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rose Pessoa de Souza em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 26-28, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, a fatos geradores de IPTU ocorridos após a assinatura do contrato 24/04/2018 – f. 15); e, c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 794010006-7, situado na Avenida Ministro João Alberto, nº 505, bloco 01, apartamento 11, em Campo Grande – MS - f. 09), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei e o termo inicial do item "b".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rose Pessoa de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/05/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:34
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:34
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 03:07
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucélia Pessoa de Souza (OAB 29542/MS) Processo 0802687-91.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rose Pessoa de Souza - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por ROSE PESSOA DE SOUZA, registrado civilmente como Rose Pessoa de Souza na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
05/02/2025 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:13
Tutela Provisória
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04/02/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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