TJMS - 0804092-87.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:27
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 10:42
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 18:55
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:10
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 09:07
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 11:29
Processo Reativado
-
09/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 12:08
Prazo em Curso
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 11:00
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:27
Prazo em Curso
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0804092-87.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Intima-se para, no prazo de 5 dias, prestar as informações necessárias para a efetivação de transferência bancária em seu favor, informando, para tanto: "1) nome do banco; 2) número da agência bancária; 3) número da conta bancária com dígito; 4) espécie de conta bancária (poupança, conta corrente, etc.), 5) nome do titular da conta e 6) nº do CPF ou CNPJ" OBS: TODOS os itens elencados acima são exigidos pelo sistema e, em caso de dúvida ou omissão quanto a alguma das informações, o alvará não será expedido, assim sendo, favor fornecer todas as informações de forma completa.
OBS 2: Caso o levantamento seja requerido em nome do advogado, deverá constar dos autos procuração com poderes para "dar e receber quitação. -
13/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 12:40
Emissão da Relação
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0804092-87.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio Residencial Pavão em face de Diuma Alves Moreira, visando receber créditos condominiais, no valor de R$ 647,05 (p. 62).
Em 17 de março de 2025, a executada requereu o parcelamento do débito remanescente em 06 parcelas de R$ 81,15, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), e apresentou comprovante de depósito de R$ 170,11 (p. 105).
No dia 03 de abril, a executada peticionou novamente comprovando ter pago a primeira parcela de R$ 81,15 (p. 91 e 105).
Intimada, a autora não se opôs ao requerimento, limitando-se a exibir cálculo com inclusão de contribuições condominiais não existentes no cálculo exibido na data em que o requerimento de parcelamento foi formulado (p. 98-99).
Por isso, com fundamento no art. 916 do CPC, é caso de deferir o parcelamento requerido pela executada, limitado aos lançamentos constantes na planilha de p. 62.
Considerando ainda os critérios da celeridade, informalidade e economia processuais destacados na Lei 9.099/95, conclui-se que não há razão para que o presente feito permaneça suspenso por mais 05 meses, no aguardo apenas do pagamento das parcelas restantes, que podem e devem ser pagas diretamente à autora.
Assim, o feito deve, desde já, ser arquivado e, em caso de inadimplência da devedora, pode a parte autora reabrir o processo por meio de simples petição.
Diante do exposto, defere-se o parcelamento requerido pela executada em p. 77-79, limitado aos lançamentos constantes na planilha de p. 62.
Por influxo dos critérios da celeridade, informalidade e economia processuais destacados na Lei 9.099/95, homologa-se o parcelamento compulsório e, por consequência, julga-se extinta a execução, nos termos do disposto no art. 924, III, do Código de Processo Civil atual.
Expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se a transferência bancária dos valores já depositados nos autos, em favor da parte autora, para conta bancária a ser por ela indicada, atentando-se para a existência de procuração exibida nos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado(a).
Intime-se.
Os depósitos futuros deverão ocorrer diretamente na conta a ser informada pela autora.
O dever de pagar as prestações futuras diretamente na conta da autora também decorre da obrigação de cooperar, uma vez que contribuirá para a economia e celeridade processuais, evitando a expedição de alvará mensalmente pela serventia do juízo.
Caso deixe de ser realizado o pagamento das prestações futuras, poderá a autora informar o inadimplemento nos autos e requerer o prosseguimento do feito por meio de simples petição, exibindo cálculo atualizado do débito para tanto, nos termos do art. 916 do CPC.
Se, intimada, a autora não indicar dados bancários para levantamento dentro de 30 dias, fica a executada autorizada a prosseguir com os pagamentos em conta judicial.
Nesse caso, ainda, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Se a autora manifestar-se após o cumprimento do item anterior, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
07/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:33
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 10:31
Emissão da Relação
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22/04/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:49
Registro de Sentença
-
22/04/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:18
Documento Digitalizado
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0804092-87.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - intimação da parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do resultado das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. -
11/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 13:56
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 13:55
Juntada de NULL
-
10/04/2025 13:55
Emissão da Relação
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/02/2025 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/02/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0804092-87.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Intimação às partes acerca da audiência ser realizada de forma virtual, presencial ou mista. Às partes que pretendem participar de forma virtual, deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams, disponível no App Store (Iphone) ou Play Store (Android),se for usar celular.
O acesso será por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ . -
13/02/2025 19:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 19:04
Prazo em Curso
-
13/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 18:48
Emissão da Relação
-
13/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 11:47:48, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 11:42:42, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/02/2025 08:33
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 05:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0804092-87.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Diante do exposto, por ora: A) Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial (ou "encargos"). -
02/02/2025 18:15
Prazo em Curso
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31/01/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 11:44
Emissão da Relação
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16/01/2025 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 11:49
Outras Decisões
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09/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:31
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 17:15
Informação do Sistema
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10/12/2024 17:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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