TJMS - 0030926-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 09:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:45
Documento Digitalizado
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28/08/2025 10:44
Certidão
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 12:50
Certidão
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27/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0030926-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Veron Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Edelocil da Silva Martins Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Thiago Veron Ferreira. -
22/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:39
Recurso especial
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19/08/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:04
Prazo em Curso
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18/08/2025 07:50
Certidão
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18/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Edelocil da Silva Martins EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - ACLARATÓRIOS QUE VISAM À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração limitam-se a aclarar ou integrar o provimento jurisdicional, servindo, pois, ao aperfeiçoamento do julgado quando configurados os vícios obscuridade, contradição ou omissão, bem como diante de eventual erro material.
Assim, não caracterizada a omissão quanto ao pedido de exclusão do pedido de indenização e tratando-se de mera insatisfação com o resultado do julgado, a pretensão aclaratória deve ser rejeitada.
II - Embargos declaratórios rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Edelocil da Silva Martins Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Edelocil da Silva Martins Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Vítima: Edelocil da Silva Martins EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO DESCABIDA - MODULADORAS BEM VALORADAS - FRAÇÃO PROPORCIONAL - REGIME INICIAL - CABIMENTO DO SEMIABERTO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AFASTAMENTO INVIÁVEL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO - MANTIDA A DATA DO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da insignificância quando se estiver diante da expressividade da lesão jurídica provocada e da elevada reprovabilidade do comportamento.
II - A fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da culpabilidade e dos antecedentes do agente, bem como das circunstâncias do crime, logo não há como considerar as vetoriais favoráveis.
O quantum da pena-base foi mais benéfico do que o critério jurisprudencial de 1/8 incidente sobre o intervalo da pena em abstrato, para cada vetorial desfavorável, motivo pelo qual não há falar em redução.
III - Consumado ofurtocom a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, conforme a teoria daamotio,não cabe o reconhecimento da tentativa, nos termos da Súmula n.582 do c.
STJ.
IV - Considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão e que o réu, embora ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é primário, possível a fixação do regime inicial semiaberto.
V - Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, se houve pedido formal na inicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, e o dano material restou suficientemente comprovado.
VI - Tratando-se de indenização pordanosmateriaispor ato ilícito, o termo inicial dacorreçãomonetáriadeve coincidir com a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça VII - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Vítima: Edelocil da Silva Martins Julgamento Virtual Iniciado -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Vítima: Edelocil da Silva Martins Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030926-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Thiago Veron Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Vítima: Edelocil da Silva Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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