TJMS - 0869334-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:30
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0869334-41.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Chamo o feito à ordem.
Antes de analisar o acordo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a diferença existente entre o título mencionado na inicial (n.
C40830867-9) e o contrato acostado ao feito (C30821862-7) e também esclareça a inclusão de Eliane Gondrige no pólo passivo da ação, já que referida pessoa não assinou o título acostado ao feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se -
01/05/2025 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 09:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0869334-41.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Skyfit Bandeirantes Academia Ltda, Eliane Gondrige - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 190/211. -
03/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:35
Apensado ao processo numero do processo
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02/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:51
Apensado ao processo numero do processo
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14/03/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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03/03/2025 08:40
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0869334-41.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Vistos,etc. 1- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8- Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão. 9- Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à fl. 03 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC. -
06/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 12:48
Remetidos os Autos para destino.
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16/12/2024 12:48
Remetidos os Autos para destino.
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04/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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