TJMS - 0800725-94.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/07/2025 10:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            07/07/2025 10:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            03/07/2025 14:44 Recebidos os autos 
- 
                                            03/07/2025 14:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            03/07/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 22:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 19:52 Confirmada 
- 
                                            02/07/2025 12:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            02/07/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 12:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            02/07/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargada: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
 
 A tese fixada pelo STF no Tema 793 não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo apenas o direcionamento da obrigação ao ente competente, o que não impede a manutenção da solidariedade para assegurar o direito fundamental à saúde.
 
 Além disso, a responsabilidade do Estado foi expressamente reconhecida pelo parecer técnico no Nat-Jus.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
- 
                                            01/07/2025 06:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 17:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            30/06/2025 17:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            23/06/2025 19:26 Inclusão em pauta 
- 
                                            30/05/2025 00:25 Confirmada 
- 
                                            26/05/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 12:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            19/05/2025 11:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            19/05/2025 11:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            09/05/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2025 11:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            09/05/2025 06:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Sobre o pedido retro, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências.
- 
                                            08/05/2025 23:30 Confirmada 
- 
                                            08/05/2025 07:59 Expedida/certificada 
- 
                                            08/05/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 06:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 06:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            08/05/2025 06:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            08/05/2025 06:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            07/05/2025 18:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            07/05/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2025 12:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            07/05/2025 12:32 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            07/05/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargada: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências.
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES OFTALMOLÓGICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
 
 O fornecimento de procedimentos de alta complexidade, como cirurgias oftalmológicas e injeções intravítreas, cabe ao Estado, conforme previsão normativa do SUS, notadamente porque os hospitais de referência estão localizados fora do município de Dourados.
 
 O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 não afasta a solidariedade entre os entes federativos, mas permite a definição do ente responsável pelo custeio.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso do Estado conhecido e não provido.
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
 
 Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
 
 Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
 
 Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
 
 As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
 
 Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
 
 Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
 
 Intimem-se. Às providências.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-53.2025.8.12.0054
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Antonia Benedita Ferreira Goncalves
Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 16:34
Processo nº 0827773-98.2024.8.12.0110
Adriana Lopes Moura
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 18:55
Processo nº 0801198-80.2015.8.12.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Filgueiras &Amp; Santos LTDA
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2015 18:13
Processo nº 0800169-40.2025.8.12.0010
Ingrid Miguel Costa Pereira
Telefibras Internet Banda Larga
Advogado: Jose Henrique Martins Menezes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 23:09
Processo nº 0800902-87.2022.8.12.0114
Emanuela Cristina Serra Dantas
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paola Souza Colletti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2022 15:56