TJMS - 0800769-88.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:16 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            07/08/2025 17:14 Prazo em Curso 
- 
                                            05/08/2025 09:02 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
- 
                                            04/08/2025 08:05 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            01/08/2025 12:19 Emissão da Relação 
- 
                                            04/06/2025 20:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            04/06/2025 20:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/06/2025 20:20 Registro de Sentença 
- 
                                            04/06/2025 20:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            03/06/2025 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            30/04/2025 09:46 Publicado ato_publicado em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0800769-88.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Enos Laurentino Nunes - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória assinalada.
 
 Defiro ao credor os benefícios da justiça gratuita.
 
 CONDENO a exequente ao pagamento de custas, ficando suspensa a exigibilidade do débito nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Sem honorários pois sequer houve citação.
- 
                                            29/04/2025 08:45 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            28/04/2025 18:33 Emissão da Relação 
- 
                                            26/03/2025 15:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            26/03/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 15:50 Registro de Sentença 
- 
                                            26/03/2025 15:50 Extinta a punibilidade por prescrição 
- 
                                            26/03/2025 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/03/2025 03:50 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025. 
- 
                                            07/02/2025 09:08 Prazo em Curso 
- 
                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0800769-88.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Enos Laurentino Nunes - I- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
 
 Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
 
 II- INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exequibilidade do(s) documento(s) apresentado(s) como título(s) executivo(s), especialmente diante da ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 54 , inciso III , do Decreto nº 2044 /1908 e artigo 75 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Cambio eNotasPromissórias, uma vez que não consta o nome do beneficiáriona notapromissória, o que a descaracteriza como título executivo, retirando-lhe a exigibilidade.
 
 III- No mesmo prazo, deverá o credor se manifestar acerca da incidência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a nota promissória de fls.17 - considerada como pagamento a vista por ausência da data de vencimento-, foi emitida em 08/09/2019 e a presente execução ajuizada apenas em 2025, após o decurso de mais de 05 anos.
 
 Saliento que o ajuizamento da execução n. 0804707-89.2024.8.12.0110 não interrompeu o curso da prescrição, ante a ausência de citação do executado aqueles autos, inaplicando-se o disposto no art. 240, § 2º, do CPC.
 
 Anoto, ainda que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição é aquele previsto no artigo 70, da Lei Uniforme, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em nota promissória.
 
 Acaso seja pleiteada a emenda a inicial para readequação de rito, deixando de tratar-se de execução de título extrajudicial, embargos ou seus incidentes, REMETAM-SE os autos para redistribuição perante as varas competentes.
 
 Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. Às providências.
- 
                                            06/02/2025 21:23 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            05/02/2025 10:26 Emissão da Relação 
- 
                                            24/01/2025 11:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            24/01/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2025 05:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2025 18:21 Informação do Sistema 
- 
                                            08/01/2025 18:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            08/01/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805696-97.2025.8.12.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Fellipe Thierri Silveira Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:55
Processo nº 0800630-14.2024.8.12.0053
Elena Delfino Lourenco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme Franca Brunsz...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 15:10
Processo nº 0801971-03.2025.8.12.0001
Genivaldo Alves da Silva
Eder Augusto Cristaldo de Oliveira
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 17:05
Processo nº 0822621-69.2024.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Jeremias Aparecido Matos Rodrigues
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 09:40
Processo nº 0800445-10.2023.8.12.0053
Alexandrina Ribeiro Jaime
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rudnei Pereira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 08:25