TJMS - 0505215-48.2023.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:54
Remetidos os Autos para destino.
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20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 05:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyka Souza Mendes (OAB 19514/MS), Larissa Martins Gonçalves (OAB 24036/MS) Processo 0505215-48.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Nelson Gonçalves - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 149/150: """Vistos, I - Cuida-se de Execução promovida por OVILDA DE SOUZA contra NELSON GONÇALVES.
Após transigir com devedora solidária (cf. autos n. 0000060-53.2025), a exequente optou por "arquivar os processos e liberar", em favor do devedor, "os valores" penhorados (f. 145).
II - Não há óbice a tal manifestação, que veicula autêntica desistência à execução.
Em verdade, Constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art. 569), que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do exequente, para a satisfação do seu crédito (RSTJ 6/419).
E as quantias penhoradas devem ser devolvidas ao executado.
III - Homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (cf.
CPC, art. 200, parágrafo único).
Com fundamento no art. 485, VIII, c.c. os arts. 771, parágrafo único, e 775, todos do cit.
Cód., declaro extinta a execução.
Procedi ao cancelamento da inscrição do nome do executado dos cadastros do SerasaJud.
Expeça-se o alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária.
Arquivem-se, após.
R.
I.
Campo Grande, 13 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de direito""" -
14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
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14/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyka Souza Mendes (OAB 19514/MS), Larissa Martins Gonçalves (OAB 24036/MS) Processo 0505215-48.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Nelson Gonçalves - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 132/136: """Vistos, I - Cuida-se de Embargos opostos por NELSON GONÇALVES à Execução promovida por OVILDA DE SOUZA, por meio dos quais o embargante argui a presença de excesso de execução.
Entretanto, por ora, os embargos não podem ser recebidos.
Ao contrário do que ocorre no Juízo Comum, sua admissão requer prévia garantia do Juízo, com a realização de penhora - inexistente até o momento. É a orientação do Fonaje (cf. enunciado n. 117).
Sobre o tema, tem-se decidido no âmbito das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS - ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95 - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO IMPROVIDO. "A devedora ora recorrente apresentou embargos à execução (f. 262/270), sem a integral garantia do juízo.
Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais os embargos serão oferecidos após penhora.
Pelo artigo em comento, para que o executado apresente embargos à execução necessário se faz a segurança do Juízo, ao contrário do que ocorre com as execuções que tramitam na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil, que dispensa a segurança do juízo para oferecimento de embargos.
Dessa forma, o procedimento previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 é o aplicável nos Juizados Especiais por força do princípio da especialidade, muito embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, haja vista a disposição expressa do art. 53 , § 1.º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. 9.099/95.
Ademais, igual entendimento encontra-se no Enunciado 117 do Fonaje, prescrevendo que 'É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial'.
Ora, no presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida (...)" (cf.
TJMS - Rec.
Inom. n. 0500457- 74.2007.8.12.0048; - 2ª Turma Recursal Mista; Relatora SIMONE NAKAMATSU, j: 12-9-20). É o caso dos autos.
Aguarde-se, portanto, a efetiva garantia do Juízo.
II - De qualquer modo, convém, desde logo, rechaçar "A possibilidade de admissão da seguradora na forma de litisconsórcio passivo" (f. 57).
E o faço porque, por meio do título executivo judicial, somente o embargante se obrigou perante a embargada.
Logo, ex vi do art. 779, I, do CPC, a Localiza não é parte legítima para ocupar o polo passivo da relação executória.
Não bastassem os limites subjetivos da transação serem suficientes para afastar o propósito do embargante, em verdade, no âmbito dos Juizados Especiais é sempre vedada a intervenção de terceiro - mesmo na fase cognitiva (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 10).
Bem por isso, recentemente, a embargada optou por promover outra Ação - agora contra a empresa proprietária do Hyundai/HB20 envolvido no sinistro, então conduzido pelo embargado, pleiteando a reparação dos mesmos danos dele resultantes (cf. autos n. 0000060-53.2025).
Nessa parte, indefere-se, desde logo, a pretensão do embargante.
III - Procedi, por meio do sistema SerasaJud, à inscrição do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes (cf.
Cód. cit., art 782, § 3º).
IV - Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf.
Cód. cit., art. 835, I).
Na forma do que estatui o art. 854, caput, do cit.
Cód., no último dia 29, requisitei, por meio do SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito, os quais, entretanto, revelaram-se insuficientes.
V - Na sequência, o executado argui que as quantias de R$ 631,14 e R$ 415,73, tornadas indisponíveis em suas contas no C6 Bank e do 99POP, respectivamente, provêm de "rendimentos auferidos como motorista de aplicativo", de "natureza alimentar" - impenhoráveis, portanto.
Só em parte tem razão.
O print de tela de aplicativo reproduzido à f. 88 comprova que entre os dias 25 e 26 de janeiro foram creditados em sua conta no 99Pay "tarifa[s] da corrida", que totalizaram rendimentos de R$ 172,51.
Essa quantia, ex vi legis (cf.
Cód. cit., art. 833, IV), é realmente impenhorável.
Entretanto, não há evidências de que as demais quantias tornadas indisponíveis na 99Pay, e os R$ 631,14, no C6 Bank, também sejam originários de "sua atividade profissional como motorista de aplicativo".
E, ex vi legis, era dele o respectivo ônus.
Realmente, "Incumbe ao executado", diz o § 3º do art. 854 do cit.
Cód., "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". É como, em caso similar, decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. "1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. "2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. "3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (cf.
REsp 619.148/MG, rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO; Quarta Turma; j. 20-5-10, DJe 1º-6-10).
Na espécie, como dito, o print exibido à f. 88 comprova que apenas parte dos valores bloqueados no 99Pay é proveniente de remuneração, percebida pelo executado, pela prestação de serviços de motorista por meio de aplicativo; o "extrato" do C6 Bank (f. 123-30) revela-se inservível para demonstrar que as "Entrada[s] PIX" em sua conta bancária, ao longo do último mês de janeiro, procedam de "sua atividade laboral".
Desse modo, em homenagem aos princípios do resultado e da efetividade, a diferença da quantia tornada indisponível no 99Pay - R$ 256,58 -, os R$ 631,14, no C6 Bank , e os R$ 11,64, no Banco Votorantim convertem-se em penhora.
Acolho, portanto, somente em parte a arguição do executado (f. 78-86), para deferir-lhe a devolução da quantia de R$ 172,51, tornada indisponível no 99Pay, procedendo, desde logo, ao desbloqueio do valor respectivo, por meio do SisbaJud.
Providencie-se a transferência das quantias penhoradas para a respectiva subconta.
VI - Intimem-se.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
07/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:57
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 17:53
Decisão ou Despacho
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16/05/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2024 17:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:33
Evolução da Classe Processual
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12/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:25
Homologada a Transação
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12/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 12:44
de Conciliação
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04/01/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/01/2024 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/12/2023 08:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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