TJMS - 0801385-35.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
"Posto isso, acolho parcialmente a impugnação, determinando a apresentação de novo cálculo que deverá seguir com observância das regras acima lançadas e com titulo judicial, visto que nenhum dos cálculos apresentados estão em consonância com o acima arrimado.
Para prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos nos termos acima arrimados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o Estado de Mato Grosso Sul para manifestação no mesmo prazo. Às providências e intimações necessárias." -
03/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 10:45
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:55
Proferida decisão interlocutória
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09/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/06/2025 12:09
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801385-35.2024.8.12.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Márcia Gomes Ferreira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - “FICA A PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO.” -
25/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 11:03
Emissão da Relação
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801385-35.2024.8.12.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Márcia Gomes Ferreira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "I - Considerando que o autor declarou não ter condições de arcar com as custas processuais e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais de 15% a ser deduzido do valor principal, respeitando o contrato de pg. 117.
III - Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC).
IV - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça-se ordem para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC.
Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação.
Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência.
V -
Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Feito isso, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
VII - Decorrido o prazo do item anterior, deverá a Serventia: A) existindo pedido de produção de outras provas, por uma ou por ambas as partes, fazer os autos conclusos para despacho; B) inexistindo manifestação de ambas as partes no prazo indicado, ou sobrevindo pedido de ambas para julgamento antecipado do mérito, fazer os autos conclusos para sentença." -
31/01/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/01/2025 11:34
Emissão da Relação
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21/01/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 17:01
Outras Decisões
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20/01/2025 23:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:12
Retificação de Classe Processual
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05/12/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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