TJMS - 1401946-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:53
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401946-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de autorização para expedição de licenciamento de veículos apreendidos nos autos do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas.
O impetrante, na condição de fiel depositário, busca garantir seu direito de regularizar a documentação dos veículos junto ao DETRAN/MS, alegando ser vítima no inquérito policial que investiga a possível prática de estelionato envolvendo os bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de autorização judicial para licenciamento dos veículos apreendidos; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação inequívoca da propriedade dos bens e a subsistência de interesse processual sobre eles impedem o reconhecimento desse direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança, de natureza mandamental e caráter excepcional, exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que pressupõe prova documental pré-constituída da propriedade e do direito alegado. 4.
A restituição de bens apreendidos, conforme artigos 118, 119 e 120 do CPP, pressupõe a inexistência de dúvida sobre a titularidade e a origem lícita dos bens, bem como a ausência de interesse processual em sua manutenção, requisitos não atendidos na hipótese analisada. 5.
No caso concreto, os veículos encontram-se vinculados a investigação criminal em curso, instaurada para apurar possível prática de estelionato, na qual o impetrante figura como vítima, havendo dúvida sobre a efetiva titularidade e a origem lícita dos bens. 6.
A documentação apresentada pelo impetrante não comprova, de forma inequívoca, sua propriedade, especialmente diante da existência de negócios jurídicos informais e precários envolvendo os veículos, bem como da subsistência de interesse processual sobre os bens. 7.
A via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inviável examinar, de forma aprofundada, fatos controvertidos ou realizar análise documental complexa, incompatível com o rito da ação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de autorização judicial para expedição de licenciamento de veículo apreendido depende da demonstração inequívoca da propriedade e da ausência de interesse processual sobre o bem. 2.
A existência de dúvida quanto à titularidade e à origem dos bens apreendidos impede a concessão de segurança para liberação ou regularização documental. 3.
O mandado de segurança, por sua natureza mandamental e rito célere, não admite dilação probatória para análise aprofundada de fatos controvertidos." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 118, 119 e 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n.º 56.799/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018; TJMS, MS Criminal n.º 1401382-96.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n.º 0800710-72.2024.8.12.0054, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 30/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator. -
12/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:40
Denegada a Segurança
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07/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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03/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:21
Inclusão em pauta
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24/02/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401946-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro o pedido de f. 65/67 -
17/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 11:36
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401946-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
12/02/2025 13:48
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401946-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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